O debate foi itensificado neste verão e a gente explica tudo para você
A legislação federal brasileira trata as praias como bens públicos de uso comum do povo, com acesso livre a todos, sem exigência de qualquer pagamento para entrada ou permanência. A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, estabelece no artigo 10 que “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido”, e que “não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput (parte inicial)” dessa norma. Essa lei define também que “praia compreende a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico (areias) até onde se inicia a vegetação natural ou outro ecossistema".
Esse dispositivo legal federal deixa claro que a areia da praia, por ser bem de uso comum do povo, não pode ser privatizada nem ser utilizada de forma que restrinja a livre circulação e permanência dos frequentadores. Qualquer ocupação, estrutura, equipamento ou “loteamento” do espaço que limite o acesso ou o uso por qualquer pessoa contraria esse princípio constitucional e legal.
O que dizem as normas de defesa do consumidor
Além da definição de espaço público, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da Lei nº 8.078/1990, regula as relações de consumo no país e protege o consumidor contra práticas abusivas. Uma delas é a chamada venda casada, que ocorre quando um comerciante condiciona um serviço ou produto à aquisição de outro. Exigir que alguém consuma para poder usar uma cadeira ou guarda-sol colocados na faixa de areia de uma praia pública enquadra-se nessa prática, sendo considerada proibida pelo CDC.
No contexto das praias brasileiras, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça, já afirmou que é proibido exigir consumação mínima ou qualquer condicionante para uso de mesas, cadeiras e guarda-sol na areia, porque a praia é espaço público e tais exigências configuram venda casada.
O CDC também exige que os preços de serviços e produtos sejam informados de forma clara, antecipada e visível, e que não haja constrangimento ou abuso no momento da contratação. Isso significa que, mesmo que se alugue uma cadeira ou guarda-sol de maneira legítima, a cobrança deve obedecer às regras de transparência e equidade impostas pelo CDC, sob pena de ser considerada cobrança abusiva.
O que é permitido e o que é proibido? De forma geral, pelas normas brasileiras, vale o seguinte:
- As praias e suas faixas de areia são espaços públicos de uso comum, voltados ao livre acesso e uso por todas as pessoas sem cobrança.
- Comerciantes podem oferecer aluguel de cadeiras, guarda-sóis, mesas e outros equipamentos na praia, desde que informem preços claros e não imponham consumação ou condição de compra para uso desses itens.
- Cobrar qualquer valor apenas pelo uso da área pública onde tais equipamentos estão colocados, sem que o consumidor solicite, é proibido conforme entendimento dos órgãos de defesa do consumidor e em diversas regulamentações municipais.
- Reservar espaço na areia de modo que outros banhistas não possam circular livremente ou usar a área pública sem pagar também pode caracterizar ocupação irregular de bem público, sujeita a sanções administrativas e multas previstas nos códigos de posturas municipais.
Como denunciar práticas abusivas ou irregulares
Se você presenciar ou for alvo de cobrança indevida por uso de espaço público na praia ou de práticas que restrinjam o direito de acesso, há vários meios oficiais de denunciar:
- PROCON estadual ou municipal: órgão de defesa do consumidor que pode receber reclamações contra práticas abusivas de estabelecimentos, incluindo venda casada e cobrança indevida.
- Prefeitura municipal: por meio das secretarias de serviços públicos, fiscalização de posturas ou da guarda municipal, para apurar ocupação irregular da faixa de areia e aplicação de leis municipais sobre uso do espaço público.
- Ministério Público local: pode ser acionado quando houver omissão das autoridades em coibir a restrição de acesso a bens públicos ou práticas que violem direitos difusos da coletividade.
- Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON): por meio de seus canais oficiais quando a denúncia envolver violação de direitos do consumidor em âmbito mais amplo.
*Em todas as denúncias, é útil registrar fotos, vídeos, datas e horários, além da identificação do local e dos fatos, para embasar a reclamação junto aos órgãos competentes.
O espaço público, como o próprio nome diz, é público, e se destina ao uso livre e democrático por todos os cidadãos. A legislação federal, através da Lei nº 7.661/1988, assegura o livre e franco acesso às praias e à faixa de areia sem impedimento. Já o Código de Defesa do Consumidor protege a população contra venda casada e práticas abusivas, como exigir consumação mínima para uso de cadeiras ou guarda-sóis que estejam no espaço público.
Normas municipais também explicam que a cobrança por reserva de espaço ou ocupação antecipada da praia é proibida. Quem cobrar pelo uso do espaço público ou restringir o acesso estará sujeito à legislação brasileira e poderá responder administrativamente ou judicialmente por essas práticas. Se presenciar tais atos, denuncie. As praias e o espaço público é de todos e deve ser respeitado como tal.
Da Redação CSFM









